Sofri um acidente de trabalho ou de percurso e a empresa se nega a emitir a CAT. O que posso fazer?

                                  


Quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho ou de trajeto ou ainda é acometido por alguma doença ocupacional, o empregador é obrigado a emitir um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que serve para reconhecer esse fato, informando o mesmo à Previdência Social.

A emissão desse documento deve ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do fato. Em caso de morte, essa comunicação deve ser imediata.

Caso o empregador não faça isso no prazo legal, estará sujeito a multa, nos termos dos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.

Se o registro da CAT não for feito pela empresa, o próprio trabalhador, seu dependente, o sindicato ao qual o trabalhador é filiado, Médico que o atendeu, ou qualquer autoridade pública pode fazê-lo via internet, o que não exime a possibilidade de aplicação de multa sobre a empresa.

Para cadastrar a CAT basta que o trabalhador acesse o site “cadastro-cat.inss.gov.br”, clique na guia “cadastramento”, e selecione a opção “CAT”, preenchendo com as informações solicitadas.

Também é possível preencher o formulário que se encontra disponível no site do INSS, na guia “Formulários”, baixando o documento de nove “Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT”. Com esse formulário em mãos, inteiramente preenchido e assinado, principalmente os dados referentes ao atendimento médico, basta comparecer em uma agência do INSS, portando os documentos pessoais do trabalhador.

Por fim, cabe frisar que a CAT deve ser emitida em 04 (quatro) vias, sendo uma destinada ao INSS, outra para o Sindicato dos Trabalhadores, uma para a Empresa e também ficando uma com o trabalhador ou seu dependente.


TIPOS DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) 

CAT INICIAL

Refere-se a acidente de trabalho, de trajeto, ou de ocorrência de doença ocupacional, ou ainda, de óbito imediato;

CAT DE REABERTURA

Deve ser feita quando há afastamento motivado por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Nesta CAT deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

Não será considerada CAT de reabertura a situação de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.

CAT DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITO

Essa é feita para casos de óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, devendo ser emitida após o registro da CAT inicial.

FONTE: www.inss.gov.br

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