AS MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)


No post de hoje vou falar sobre uma questão que me foi levantada em uma das minhas redes sociais, sobre o que são as Medidas Provisórias que tanto temos ouvido falar nos noticiários e como estas funcionam.

Antes de adentrarmos ao assunto, quero deixar bem claro que o presente post não tem nenhum cunho político, tendo apenas o objetivo de trazer informação e esclarecimento sobre um tema que diz respeito não apenas ao mundo jurídico, mas a todos nós como cidadãos.

Dessa forma, no decorrer do texto, ao me referir ao governo, estou falando do sistema como um todo, ou seja, do trabalho que tem sido feito por todos os governantes e ministérios, sem fazer alusão, apontamento ou engrandecimento de qualquer pessoa.

Imagem retirada do google

Desde o início da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), que se iniciou em 2019, temos visto diversas notícias sobre algumas medidas que têm sido tomadas pelo governo brasileiro, em busca de reduzir/controlar os danos causados ao país e à população em razão de tal situação.

Em 20 de março do presente ano, foi decretado o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em razão da pandemia. Tal ato que é realizado por governantes (deputados ou prefeitos) em situações reconhecidamente anormais, causadas por desastres, que podem ser naturais ou provocados por alguma ação ou situação, que causam danos graves à comunidade.

Contudo, as ações do governo voltadas para a redução e controle dos danos causados ao país pela pandemia têm ocorrido desde alguns dias antes da decretação de estado de calamidade pública.

No dia 18 de março, o governo editou a primeira Medida Provisória em razão da pandemia do Covid-19, a MP nº 924, voltada para abertura de crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, no valor de R$ 5.099.795.979,00.

As Medidas Provisórias (MPs), são normas com força de lei, que produzem efeitos imediatos, adotadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.

Contudo, a MP possui prazo de vigência, ou seja, vale por 60 (sessenta) dias, podendo ser tal prazo prorrogado por igual período. Posterior esta precisa da apreciação das Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

As regras para a edição e apreciação das MPs estão contidas no art. 62, da Constituição Federal, que elenca inclusive os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:       
I - relativa a:     
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        
b) direito penal, processual penal e processual civil;   
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;      
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;   
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;        
III - reservada a lei complementar
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Em meio ao avanço do surto da covid-19, o governo editou até hoje (24/06/2020) 61 (sessenta e uma) Medidas Provisórias no período a contar desde o início da pandemia. Destas, 23 (vinte e três) tratam de abertura de créditos extraordinários.

Uma das MPs de maior destaque é nº 937, de 02 de abril de 2020, que prevê a abertura de crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 98.200.000.000,00 (noventa e oito milhões de reais), destinados ao pagamento do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a trabalhadores informais, desempregados e MEIs para os inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério da Cidadania até o último dia 20 de março, durante 3 meses, instituído pela Lei nº 13.982, de 1º de abril de 2020.

Para ter direito ao Auxílio Emergencial, o governo estipulou alguns requisitos, como sendo:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Outra MP que teve destaque, foi a 936, de 01 de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Tal MP dá aos empregadores, temporariamente, autoridade para a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (por até 60 dias) de seus empregados, inclusive os domésticos, aprendizes e pessoas com jornada parcial, garantindo a estes direito a estabilidade temporária e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.

A redução de jornada e salário prevista é de 25%, 50% ou 75% por acordo individual ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo.

Antes da citada MP também foram editadas as MPs 927 e 928 que também tratam de regras trabalhistas mais flexíveis.

Como mencionei anteriormente, foram mais de 60 (sessenta) Medidas Provisórias, portanto, falar sobre cada uma neste post o deixaria imenso e extremamente cansativo de ler (de produzir também, claro!), dessa forma, vou deixar para vocês o link onde é possível consultar cada uma das MP editadas, bem como verificar seus motivos, autoria, tramitação e demais informações, basta clicar sobre a imagem abaixo.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - LEGISLAÇÃO:
Camara Dos Deputados — Câmara Municipal Vila Velha

Lembro a vocês que pesquisar sobre tal assunto e ficar por dentro das medidas que têm sido tomadas pelo governo são de extrema importância para nós como cidadãos. Entender o que está acontecendo e as ações que têm sido realizadas frente a isso nos permite compreender não apenas nossos direitos, mas também nos ajuda a desenvolver um olhar crítico sobre a situação que temos vivido nos últimos meses.

OUTROS SITES PARA CONSULTAR:

Espero que esse post tenha esclarecido um pouco para vocês do que são as Medidas Provisórias, suas funções e como são editadas.

Se ainda tiver restado alguma dúvida ou se quiser compartilhar sua opinião sobre o assunto, fique à vontade para usar os comentários, ok?

Até a próxima!

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