Mudanças trazidas pelo Decreto nº 10.410



No dia 30 de junho de 2020 foi publicado o decreto nº10.410, que trouxe alterações extremamente significativas para a concessão de benefícios previdenciários, sendo algumas vantajosas e outras infelizmente dificultam ainda mais para os segurados e beneficiários do INSS.

Inclusão de novos trabalhadores e extensão de benefícios por incapacidade

Como uma das mudanças positivas podemos citar a inclusão dos motoristas de aplicativos, artesãos e empregados sujeitos ao contrato de trabalho intermitente na categoria de contribuinte individual (aqueles que trabalham por conta própria, de forma autônoma ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício).

Também foram estendidos direitos previdenciários ao trabalhador doméstico, que agora, passa a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.


Contagem do tempo de contribuição

A contagem de tempo de contribuição também mudou, e agora passa a ser considerado por mês cheio, não mais por dias trabalhados, ou seja, se o segurado trabalhou apenas 5 dias em um determinado mês, esse tempo vai ser considerado como um mês completo.


13º salário

Por meio do decreto também já ficou determinada a antecipação do 13º salário dos beneficiários do INSS de forma definitiva. Dessa forma, serão pagos 50% do valor em agosto e os outros 50%, em dezembro. Antes, isso só poderia acontecer se fosse autorizado por meio de um decreto presidencial que acontecia anualmente.


Salário maternidade

Foi criada uma espécie de “extensão” do salário maternidade, que também tem sido chamada de "pensão maternidade", que será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, em caso de óbito de segurados que recebiam o salário-maternidade.


Valor do auxílio-reclusão


Um dos pontos mais negativos do decreto é a alteração no auxílio-reclusão, benefício concedido aos dependentes do segurado preso em regime fechado e semi aberto. Com o decreto isso muda, passando a ser concedido o benefício somente para os dependentes do segurado que estiver preso em regime fechado. Além disso, o valor do benefício concedido se limitará a um salário mínimo.


Comprovação da dependência econômica

O decreto altera também a quantidade de documentos necessários para se comprovar a dependência econômica, onde os dependentes do segurado, como companheira ou irmão incapaz, têm que comprovar que dependem economicamente daquele. Antes era preciso apresentar ao menos 3 documentos, agora esse número foi reduzido a 2.


Carência no recebimento de benefício por incapacidade

O tempo em que o segurado estiver recebendo algum benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição se intercalado. Contudo, tal período não será considerado como carência. Caso o segurado queira que esse tempo conte como carência, terá que realizar contribuições como facultativo enquanto estiver recebendo benefício por incapacidade.


Cadastro dos segurados especiais

Como já foi trazido pela reforma da previdência, daqui há alguns anos (previsão para 2023), a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Dessa forma, visando contribuir para a atualização dessas informações, referentes aos segurados especiais, o decreto também determinou que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais, em específico os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar no CNIS, possibilitando assim a concessão automática dos benefícios.


Contribuição com valor inferior a 1 salário mínimo

Visando garantir ao segurado a contagem daquele mês em que a contribuição tenha sido feita em um valor menor que um salário mínimo, o decreto permite ao trabalhador agrupá-la com outro mês recolhido em valor menor, ou complementar o valor. Feito isso, tal mês será computado como tempo de contribuição, bem como contribuirá para a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador.


Aposentadoria especial

Um outro ponto negativo do decreto é a dificuldade que o segurado terá para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, que agora somente será considerada se comprovado que os EPI e EPC (equipamentos de proteção individual e coletiva) não eliminam ou neutralizam a ação de tais agentes, ou seja, que mesmo utilizando tais equipamentos os riscos para a saúde do trabalhador não deixaram de existir. O critério utilizado não será mais a NR (Norma Regulamentadora do direito trabalhista) e, sim, as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro.

Outro ponto que representa um retrocesso social é que tal exigência também alcança os agentes cancerígenos. Antes, no caso de exposição a tais elementos, a nocividade à saúde causada por essa exposição era presumida, caracterizando o direito à aposentadoria especial ou a conversão do período em comum.

Um exemplo que pode ser citado é o benzeno, que é elemento utilizado na fabricação da gasolina, com o qual os frentistas têm contato diário. Para essa exposição não existia EPI eficaz ou um limite tolerável, o simples fato de trabalhar diariamente com o produto já possuía presunção de nocividade. Agora, se adotadas medidas de controle previstas na legislação trabalhista, poderá ser eliminada a nocividade. Com isso não terá direito a aposentadoria especial, mesmo que trabalhe de forma habitual com o produto que causa câncer.

Além disso, o decreto não menciona o período de recebimento de auxílio-doença acidentário como tempo especial, o que impacta no direito à aposentadoria especial.


Possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido

Esse é um ponto positivo, pois evita que o segurado tenha que refazer o requerimento do benefício por ter solicitado um diverso do qual realmente tem direito. Agora caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.


Aposentadoria da pessoa com deficiência

Ficou determinado pela Emenda Constitucional 103/19 (reforma da previdência), que para o cálculo do valor da aposentadoria o segurado com deficiência tem o direito de desconsiderar os 20% menores salários de contribuição a partir de julho de 1994. No entanto, o decreto prevê algo diferente disso, determinando que devem ser considerados todos os salários de contribuição, sem descartar os menores. Dessa forma, para corrigir tal contradição, o segurado portador de deficiência que se aposentar a partir de então, terá que recorrer ao poder Judiciário para revisar seu benefício, pois um decreto não pode ir contra norma expressa pela Emenda Constitucional 103/19 (responsável pela reforma). 

Esses são apenas alguns dos principais pontos trazidos pelo decreto que farão diferença para os segurados. Quis trazê-los para vocês em um pequeno resumo, mas conforme a prática for se encontrando com tudo o que o decreto prevê vou atualizando vocês, contando um pouco da minha experiência com cada situação.

Espero que tenham gostado do post e que tenha ajudado para atualizá-los sobre algumas das alterações trazidas pelo novo decreto.



Veja o que mudou no Decreto 10.410 de 2020 para o INSS

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quem tem direito ao adicional de 25% na aposentadoria?

O BANCO TEM REALIZADO MUITOS DESCONTOS EM MEU BENEFÍCIO. O QUE POSSO FAZER?

Sofri um acidente de trabalho ou de percurso e a empresa se nega a emitir a CAT. O que posso fazer?