É POSSÍVEL RECEBER MAIS DE UMA PENSÃO POR MORTE?
Essa é uma pergunta que sempre surge e trás muitas dúvidas
sobre ser possível ou não.
Então, já salva esse post aí para te ajudar a responder isso sempre que te perguntarem.
Bom, a resposta é DEPENDE! (Sim, a típica resposta que
sempre ouvimos durante a faculdade.)
Para que você possa entender melhor, vamos por partes.
Primeiro, para quem é leigo na matéria previdenciária, é
preciso saber que existem três tipos de Regime de Previdência Social, que são
adotados no Brasil.
Tais regimes são: Regime Geral de Previdência Social (Esse é
o do INSS), Regimes Próprios de Previdência Social (Um exemplo desse é o
IPSEMG, que é Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais) e o Regime Complementar de Previdência Social (A famosa previdência
privada oferecida pelos bancos).
Agora passemos ao ponto da nossa questão, se é ou não
possível receber mais de uma pensão por morte e a questão do “depende” vai ser
respondida de acordo com cada situação. Veja:
Antes mesmo da Reforma Previdenciária, com o advento da Emenda
Constitucional 103/2019, a lei já vedava a acumulação de mais de uma pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência
Social.
A Reforma por sua vez, ressaltou isso ainda mais, trazendo
tal vedação no art. 24.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro (a), no âmbito do mesmo regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do
exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Esse artigo deixa bem claro que não é possível receber mais
de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro que pertencia ao
mesmo Regime de Previdência Social, exceto quando se tratar de pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro (a) que exerciam cargos acumuláveis, que são
aqueles cargos públicos, com compatibilidade de horários (dois cargos de
professor; um cargo de professor e outro técnico ou científico).
Neste caso, o recebimento das pensões por morte, se darão de
forma integral.
Há outros casos em que também é possível receber mais de uma
pensão por morte, porém alguns critérios devem ser analisados.
É possível acumular mais de uma pensão por morte em casos em
que um cônjuge ou companheiro falecido era segurado ou aposentado por um regime
e o segundo, de outro regime de previdência social.
Para ficar mais claro para vocês, vou trazer dois exemplos.
Maria, casou-se primeiro com José, que era aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social e vem a falecer. Com isso, Maria começa a
receber a pensão por morte em razão do falecimento de José.
Um tempo depois, Maria se casa com João, que também era
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e falece alguns meses
depois.
Como ambos os cônjuges falecidos de Maria pertenciam ao mesmo Regime de Previdência Social, ou seja, eram aposentados pelo INSS, ela poderá ficar apenas com uma pensão por morte, podendo escolher a que for mais vantajosa.
Dessa forma, vemos que neste caso, não é possível receber
mais de uma pensão por morte.
No entanto, vejamos outra situação.
Maria era casada com José, que era aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social e que vem a falecer.
Maria começa a receber a pensão por morte em razão do
falecimento de José. Casa-se novamente com José, mas este é aposentado pelo Regime
Próprio de Previdência Social e também vem a falecer.
Neste caso, Maria receberá duas pensões por morte, uma
referente ao falecimento de José, paga pelo Regime Geral de Previdência Social
e outra pelo falecimento de João, paga pelo Regime Próprio de Previdência
Social.
Assim, neste caso é possível o recebimento de mais de uma pensão por morte pelo fato de que cada uma é pertencente a um regime de previdência social.
É importante ressaltar que neste caso somente a pensão mais vantajosa será paga de forma integral, sendo a outra paga de forma proporcional de 60%, 40%, 20% ou 10%, conforme o §2º, do art.24 da Emenda Constitucional 103/2019.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um)
salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois)
salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três)
salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Por fim, cabe frisar que a proibição de cumulação de pensão
por morte é somente referente a cônjuge ou companheiro (a). Tal vedação não engloba
pensão por morte deixada por filhos, pais e irmãos.

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