É POSSÍVEL RECEBER MAIS DE UMA PENSÃO POR MORTE?

 


Essa é uma pergunta que sempre surge e trás muitas dúvidas sobre ser possível ou não.

Então, já salva esse post aí para te ajudar a responder isso sempre que te perguntarem.

Bom, a resposta é DEPENDE! (Sim, a típica resposta que sempre ouvimos durante a faculdade.)


Para que você possa entender melhor, vamos por partes.

Primeiro, para quem é leigo na matéria previdenciária, é preciso saber que existem três tipos de Regime de Previdência Social, que são adotados no Brasil.

Tais regimes são: Regime Geral de Previdência Social (Esse é o do INSS), Regimes Próprios de Previdência Social (Um exemplo desse é o IPSEMG, que é Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) e o Regime Complementar de Previdência Social (A famosa previdência privada oferecida pelos bancos).

Agora passemos ao ponto da nossa questão, se é ou não possível receber mais de uma pensão por morte e a questão do “depende” vai ser respondida de acordo com cada situação. Veja:

Antes mesmo da Reforma Previdenciária, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, a lei já vedava a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social.

A Reforma por sua vez, ressaltou isso ainda mais, trazendo tal vedação no art. 24.

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a), no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Esse artigo deixa bem claro que não é possível receber mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro que pertencia ao mesmo Regime de Previdência Social, exceto quando se tratar de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) que exerciam cargos acumuláveis, que são aqueles cargos públicos, com compatibilidade de horários (dois cargos de professor; um cargo de professor e outro técnico ou científico).

Neste caso, o recebimento das pensões por morte, se darão de forma integral.

Há outros casos em que também é possível receber mais de uma pensão por morte, porém alguns critérios devem ser analisados.

É possível acumular mais de uma pensão por morte em casos em que um cônjuge ou companheiro falecido era segurado ou aposentado por um regime e o segundo, de outro regime de previdência social.

Para ficar mais claro para vocês, vou trazer dois exemplos.

Maria, casou-se primeiro com José, que era aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e vem a falecer. Com isso, Maria começa a receber a pensão por morte em razão do falecimento de José.

Um tempo depois, Maria se casa com João, que também era aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e falece alguns meses depois.

Como ambos os cônjuges falecidos de Maria pertenciam ao mesmo Regime de Previdência Social, ou seja, eram aposentados pelo INSS, ela poderá ficar apenas com uma pensão por morte, podendo escolher a que for mais vantajosa.

Dessa forma, vemos que neste caso, não é possível receber mais de uma pensão por morte.

No entanto, vejamos outra situação.

Maria era casada com José, que era aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e que vem a falecer.

Maria começa a receber a pensão por morte em razão do falecimento de José. Casa-se novamente com José, mas este é aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social e também vem a falecer.

Neste caso, Maria receberá duas pensões por morte, uma referente ao falecimento de José, paga pelo Regime Geral de Previdência Social e outra pelo falecimento de João, paga pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Assim, neste caso é possível o recebimento de mais de uma pensão por morte pelo fato de que cada uma é pertencente a um regime de previdência social.

É importante ressaltar que neste caso somente a pensão mais vantajosa será paga de forma integral, sendo a outra paga de forma proporcional de 60%, 40%, 20% ou 10%, conforme o §2º, do art.24 da Emenda Constitucional 103/2019.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Por fim, cabe frisar que a proibição de cumulação de pensão por morte é somente referente a cônjuge ou companheiro (a). Tal vedação não engloba pensão por morte deixada por filhos, pais e irmãos.


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